São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3715, de 19 de janeiro de 1983
Nº 3715/1983
LEI N. 3.715, DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Dispõe sobre a proibição de ingressar nos locais onde se realizem competições esportivas com bebidas em vasilhames de vidro ou lata
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO. na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
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Artigo 3.º - Compete às Secretarias da Saúde e Segurança Pública a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata a presente lei, ficando o infrator sujeito à pena de multa, no valor de CrS 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral