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Lei Estadual de São Paulo nº 3709, de 4 de janeiro de 1983

Nº 3709/1983

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Art. 3. Art. 4.
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LEI N. 3.709, DE 4 DE JANEIRO DE 1983

Institui a "Semana da Não-Violência"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituída a "Semana da Não-Violência", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Parágrafo único - Nas comemorações a que alude este artigo, o Estado promoverá ciclos de estudos, palestras e seminários e espetáculos culturais, artísticos e recreativos sobre o tema da "não-violência".

Artigo 2.º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça

Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.709, DE 4 DE JANEIRO DE 1983

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