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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 37, de 29 de dezembro de 1947

Nº 37/1947

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LEI N. 37, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe sobre isenção de impostos e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos de todos os impostos estaduais os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
Art. 2.
- Ficam canceladas quaisquer débitos ou lançamentos de impostos existentes em nome da entidade a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS

Marcelo Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra.

Diretor Geral, Substituto.

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