São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3671, de 29 de dezembro de 1956
Nº 3671/1956
LEI N. 3.671, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre aprovação de acôrdo celebrado entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, visando à articulação dos serviços de florestamento e reflorestamento do território estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral.
TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 3.671, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956
Aos 24 dias do mês de maio de 1956, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o Senhor General Ernesto Dornelles, Ministro de Estado, por parte do Govêrno da União e o Senhor Jayme de Almeida Pinto, devidamente autorizado a representar o Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu, resolveram, tendo em vista o disposto no
Cláusula primeira - Os serviços de que trata o presente Acôrdo serão dirigidos por um "Executor", Agrônomo do Serviço Florestal designado pelo Ministro.
Cláusula segunda - Os trabalhos previstos nste Acôrdo compreendem:
a) estabelecimento, manutenção e funcionamento de hortos e postos florestais, nos locais mais adequados;
b) distribuição de mudas e essências florestais mais convenientes ao reflorestamento, bem como o fornecimento de mudas mais indicadas para a arborização das cidades e estradas;
c) orientação técnica junto aos particulares interessados em trabalho de arborização;
d) manutenção das florestas protetoras dos mananciais;
e) execução dos trabalhos de polícia florestal e, tanto quanto o permitam os recursos disponíveis, fiscalização e cumprimento do Código Florestal e outras leis florestais vigentes ou posteriores à assinatura dêste Acôrdo;
f) fiscalização das reservas florestais do Estado. do.
Cláusula Terceira - Para a execução do presente Acôrdo, o Govêrno da União concorrerá com a quota de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e nos anos vindouros com os recursos votados para tal fim.
Cláusula Quarta - O Estado de São Paulo concorrerá com a quota anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Cláusula Quinta - No corrente ano a quota da União na importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) correrá a conta de 15-Serviço Florestal, Despesas de Capital, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social - Consignações 3.1.00 Serviços em regime especial, etc., Subconsignações 3.1.17 - Acôrdos, 1) Acôrdos sôbre o fomento do serviço de reflorestamento em colaboração com os Estados, Municípios e particulares. 25) São Paulo, artigo 4.º, anexo 4 - Poder Executivo, Subanexo 4.12 - M. A. Lei n. 2.265, de 9-12-53, devidamente deduzida na escrituração do Serviço Florestal para distribuição a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em São Paulo e, nos anos vindouros, por conta dos créditos votados para tal fim no orçamento dste Ministério.
Cláusula Sexta - As contribuições do Govêrno Federal e do Estado de São Paulo serão recolhidas de uma só vez, à Agência do Banco do Brasil, em São Paulo, a disposição do Executor do Acôrdo que as movimentará.
Cláusula sétima - Respeitada a proporção fixada nas cláusulas terceira e quarta, o valor das quotas Federal e do Estado de São Paulo, poderá variar, cada ano, mediante prévio entendimento entre as partes acordantes, de acôrdo com as respectivas disponibilidades orçamentárias.
Cláusula oitava - O Executor do Acôrdo ficará obrigado a apresentar ao Ministro da Agricultura, dentro de noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro:
a) relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados sob o regime de acôrdo;
b) prestação de contas detalhadas das despesas efetuadas à conta da contribuição Federal e Estadual, para a manutenção dste Acôrdo.
Cláusula nona - A duração do presente Acôrdo será de cinco (5) anos financeiros, inclusive o atual.
Cláusula décima - O presente Acôrdo poderá ser rescindido no caso de inobservância de uma de suas cláusulas e, se isto não ocorrer, mediante assentimento de ambas as partes acordantes.
Cláusula décima primeira - No caso de rescisão ou terminação do Acôrdo, sem que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos à conta dos respectivos recursos, serão entregues ao Govêrno da União e do Estado de São Paulo, proporcionalmente as respectivas contribuições.
Cláusula décima segunda - O presente Acôrdo só terá vigor se registrado pelo Tribunal de Contas não se responsabilizando o Govrno da União por indenização alguma, no caso de ser denegado o registro.
Cláusula décima terceira - O presente Acôrdo está isento de pagamento do selo, na forma do artigo 15, n. VI e parágrafo 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Aylton Vasconcellos, Zuleika Barros de Roure e por mim Ierecê Pinto de Vasconcellos, Escrevente dactilógrafo referenda 21 com exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração, que o dactilógrafei.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1956 - Ernesto Dornelles, Jayme de Almeida Pinto - Aylton Vasconcellos - Zuleika Barros de Roure - Ierecê Pinto de Vasconcellos.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.