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Lei Estadual de São Paulo nº 3645, de 18 de dezembro de 1956

Nº 3645/1956

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LEI N. 3.645, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre concessão de pensão de Cr$ 1.500,00 a Paschoal Luchesi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida ao sr. Paschoal Luchesi uma, pensão mensal e intransferível de Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos e cruzeiros).

Parágrafo único - A pensão será paga a partir da data da exoneração do beneficiário do serviço público, até o seu reaproveitamento nêle.

Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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