São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 364, de 25 de julho de 1949
Nº 364/1949
LEI N. 364, DE 25 DE JULHO DE 1949
Cessão, sem ônus para o Estado, de salas de aulas de Grupos Escolares, para funcionamento em periodo noturno dos cursos da "Universidade do Ar".
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de julho do 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Négocios do Govêrno, aos 25 cte julho de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral