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Lei Estadual de São Paulo nº 3638, de 16 de dezembro de 1982

Nº 3638/1982

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LEI N. 3.638, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao Município de Pirangi, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Municipio de Pirangi, faixa de terreno, situada nessa localidade e destinada a ser incorporada, como via pública, ao perímetro da cidade, caracterizada no Desenho n.° 653/81, constante do Processo n.° 167.913, de 1978 - DER, assim descrita e confrontada:

inicia no ponto "A", situado na cerca divisória do acesso de Pirangi à Rodovia SP-323, na altura da estaca 7+10m (dez metros); deste ponto, segue em linha reta e cruza o mencionado acesso, confrontando com terrenos do DER na distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto "B'; deste ponto, deflete à direita e segue a cerca divisória existente em terrenos pertencentes a Antonio Lopes, José Pirondi e Pedro Sabião, na distância de 903,50m (novecentos e três metros e cinquenta centimetros) até encontrar o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal, na distância de 5m (cinco metros) até encontrar o ponto "D"; deste ponto, deflete à esquerda e segue a cerca divisória existente, na distância de 51,50m (cinquenta e um metros e cinquenta centimetros), confrontando com a Prefeitura Municipal, até atingir o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita, cruza o acesso, confrontando com terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal, na distância de 26m (vinte e seis metros) até encontrar o ponto "F"; deste ponto deflete à direita e segue a cerca divisória do acesso, confrontando com terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal e Lázaro Casemiro, na distância de 158,80m (cento e cinqiienta e oito metros e oitenta centimetos) até encontrar o ponto "G"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com terreno pertencente a Lázaro Casemiro, na distância de 5m (cinco metros), até encontrar o ponto "H"; deste ponto, deflete à direita e segue a cerca divisória do acesso, confrontando com terrenos pertencentes a Serafim Rivela, Pedro Sabião e José Pirondi, na distância de 796,20m (setecentos e noventa e seis metros e vinte centimetros) até encontrar o ponto "A", inicial, encerrando área de 27.613,50m² (vinte e sete mil, seiscentos e treze metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura-pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1982.

JOSE MARIA MARIN

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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