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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 361, de 25 de julho de 1949

Nº 361/1949

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Art. 2.
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LEI N. 361, DE 25 DE JULHO DE 1949

Acrescenta um parágrafo ao artigo 29 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 29, da lei n. 185 de 13 de novembro de 1948, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo 6.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos de compromisso de compra e venda em vigor, desde que os interessados não optem pelo pagamento antecipado, na forma do artigo 22".

Art. 2.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 25 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Marcelo Ulysses Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 25 de julho de 1949,

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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