São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3609, de 27 de novembro de 1956
Nº 3609/1956
LEI N. 3.609, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956
Considera habilitados, no concurso de ingresso ao magistério secundário e normal do Estado, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a quatro em cada prova e, simultaneamente, nota igual ou superior a cinco na média de todas as provas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.