São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3535, de 9 de outubro de 1956
Nº 3535/1956
LEI N. 3.535, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956
Integra na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de Fotógrafo, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.