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Lei Estadual de São Paulo nº 3517, de 2 de outubro de 1956

Nº 3517/1956

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Art. 2.
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LEI N. 3.517, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre concessão de pensão à dona Ana do Carmo Santos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida à dona Ana do Carmo Santos, viúva do investigador de polícia Armando dos Santos, em caráter excepcional, uma pensão vitalícia e intransferível de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - A concessão da pensão vigorará enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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