São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3492, de 19 de setembro de 1956
Nº 3492/1956
LEI N. 3.492, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956
Dá redação ao artigo 4.° da Lei n. 3.442, de 14 de agôsto de 1956.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.° da Lei n. 3.442, de 14 de agôsto de 1956:
"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.