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Lei Estadual de São Paulo nº 3492, de 19 de setembro de 1956

Nº 3492/1956

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Art. 4.
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LEI N. 3.492, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

Dá redação ao artigo 4.° da Lei n. 3.442, de 14 de agôsto de 1956.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.° da Lei n. 3.442, de 14 de agôsto de 1956:

"

Art. 4.
- O Estado manterá, sem solução de continuidade, no pavilhão destinado ao Isolamento, tanto na fase de construção de edifício respectivo, como posteriormente nas suas dependências especiais, os servidores que têm exercício no Hospital de Isolamento a que se refere esta lei".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.

RUY DE ALMEIDA BARBOSA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.

Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral

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