São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3467, de 4 de setembro de 1956
Nº 3467/1956
LEI N. 3.467, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956
Altera a legislação que regula as férias dos desembargadores de Tribunal de Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - As férias individuais de 30 (trinta) dias serão gozadas de acôrdo com escala aprovada pelo Tribuna em sessão plenária que se realizará na segunda quinzena de dezembro de cada ano.
I - as férias terão inicio no primeiro dia do mês, mas os desembargadores que, para elas, escolherem a mês de fevereiro iniciarão o seu gôzo no dia 31 de janeiro;
II - não poderão ficar afastados em gôzo de férias mais de dois desembargadores de cada Câmara Civil ou mais de um de cada Câmara Criminal. Nesse cômduto não se compreenderão no mês de março os desembargadores que entrarem em férias no mês de fevereiro e nos anos não bissextos completarem o gôzo delas em 1.º de março;
III - atender-se-á a escolha de mês feita pelos desembargadores dando-se preferência aos mais antigos no Tribunal e no caso de exceder ela ao número permitido;
lV- é admitida, no correr do ano, a permuta de período de férias;
V - serão excluídos da escala o Presidente do Tribunal o Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 5.º - Ao entrar em gozo de férias individuais o desembargador poderá passar ao substituto, em número não excedente de 15 (quinze) processos que lhe tenham sido conclusos para estudo e que estejam dentro do prazo legal.
Artigo 8.º - O regime de férias instituído pela presente lei aplica-se aos juizes do Tribunal de Alçada e aos juizes do direito substitutos de segunda instância.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.