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Lei Estadual de São Paulo nº 3447, de 14 de agosto de 1956

Nº 3447/1956

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Art. 2.
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LEI N. 3.447, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre concessão de pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida, (... vetado ...), a Laís Milan Dania, orfã de d. Mercedes Milan Dania ex-servidora da Secretaria da Agricultura, a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - O beneficio concedido será automaticamente suspenso ao atingir a beneficiaria a maioridade.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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