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Lei Estadual de São Paulo nº 3430, de 14 de agosto de 1956

Nº 3430/1956

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LEI N. 3.430, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956

Institui a medalha "Bravura Civil".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a medalha "Bravura Civil", destinada a distinguir aquêles que, com risco da própria segurança, salvarem pessoas da morte.

Artigo 2.º - A concessão da medalha ficará a cargo de um Conselho, subordinado diretamente ao Governador do Estado e cujos membros serão por êle livremente designados e destituídos.

Parágrafo único- Os membros do Conselho servirão independentemente de qualquer remuneração.

Art. 3.
- A proposta para concessão da medalha será de iniciativa dos sindicatos profissionais, ou de associações de classe quando o distinguido não se enquadrar naqueles.
Art. 4.
- O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, o regulamento desta lei.
Art. 5.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verba a ser consignada no orçamento.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.

(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.

(a) Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral

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