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Lei Estadual de São Paulo nº 3425, de 24 de junho de 1982

Nº 3425/1982

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LEI N. 3.425, DE 24 DE JUNHO DE 1982

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao Município de Araraquara, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a alienar, por doação, ao Município de Araraquara, imóvel ali situado, constituído por faixa de terra ocupada pelo acesso da Rodovia SP-310, encerrando a superficie de 87.240m², caracterizado no Desenho n.º 650-80, do DER, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto (A) da estaca 0 (zero) situada na divisa com a rua Comendador Pedro Morganti, lado esquerdo da Av. 36 no sentido cidade Via Washington Luiz, desse ponto segue na distância de 520m (quinhentos e vinte metros), confrontando com terras de Oswaldo Petroucic e outros, rua Imaculada Conceição, rua João Gurgel, rua Prof.ª Adelia Izique, terras de Francisco Borges Correa, rua Tenente Joaquim Nunes Cabral, terras de Eduardo Borges Correa e rua Castro Alves, até atingir o ponto (B), onde deflete à esquerda e segue na distância de 10m (dez metros), confrontando com a rua Castro Alves, até atingir o ponto (C), onde deflete à direita e segue na distância de 240m (duzentos e quarenta metros), confrontando com terras de José Borges Correa Filho, até atingir o ponto (D), onde deflete à direita e segue na distância de 10m (dez metros), confrontando com terras de José Borges Correa Filho, até atingir o ponto (E), onde deflete à direita e segue na distância de 1.560m (um mil, quinhentos e sessenta metros), confrontando com terras de José Borges Correa Filho e de Felício Bressam, até atingir o ponto (F), onde deflete à esquerda e segue na distância de 10m (dez metros), confrontando com terras de Felício Bressam, até atingir o ponto (G), onde deflete à direitra e segue na distância de 256,80m (duzentos e cinquenta e seis metros e oitenta centimetros), confrontando com terras de Felicio Bressam e de Cia. Lupo Agricola, Comercial e Industrial, até atingir o ponto (H), onde deflete à direita e segue na distância de 50m (cinquenta metros), confrontando com o DER, até atingir o ponto (I), onde deflete à direita e segue na distância de 256,80m (duzentos e cinquenta e seis metros e oitenta centímetros), confrontando com terras de Cia. Lupo Agrícola, Comercial e Industrial e de Eduardo Borges Correa e outros, ate atingir o ponto (J), onde deflete à direita e segue na distância de 10m (dez metros), confrontando com Eduardo Borges Correa e outros, até atingir o ponto (L), onde deflete à esquerda e segue na distância de 1.560m (um mil, quinhentos e sessenta metros), confrontando com terras de Eduardo Borges Correa e outros, Herdeiros de José Borges Correa e de Eduardo Borges Correa, até atingir o ponto (M), onde deflete à esquerda e segue na distância de 10m (dez metros), confrontando com terras de Eduardo Borges Correa, até atingir o ponto (N), onde deflete à direita e segue na distância de 240m (duzentos e quarenta metros), confrontando com terras de Eduardo Borges Correa, até atingir o ponto (O), onde deflete à direita e segue na distância de 10m (dez metros), confrontando com terras de Eduardo Borges Correa, até atingir o ponto (P), onde deflete à esquerda e segue na distância de 520m (quinhentos e vinte metros), confrontando com terras de Eduardo Borges Correa, rua Adelia Izique CACIC, rua João Gurgel, rua Imaculada Conceição, Loteamento Valeriana Alvares, até atingir o ponto (Q), com a rua Comendador Pedro Morganti, onde deflete à direita e segue na distância de 26m (vinte e seis metros), confrontando com a rua Comendador Pedro Morganti, até atingir o ponto inicial (A) da estaca 0 (zero), encerrando a área de 87.240m² (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverá constar cláusula que assegure a efetiva utilização do imóvel como via pública, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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