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Lei Estadual de São Paulo nº 3420, de 25 de julho de 1956

Nº 3420/1956

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LEI N. 3.420, DE 25 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre a inclusão de carreira da Parte Permanente na Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar o Grupo II, da Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, a carreira de Engenheiro Tecnologista, do Grupo III, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, cujos cargos se acham lotados no Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Art. 2.
- O cargo de Superintendente, padrão "Z", do Grupo H, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado no Instituto de Pesquisas Tecnológicas, ficará, na vacância, integrado no Grupo I. da Parte Permanente, do mesmo quadro de pessoal.
Art. 3.
- Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Alipio Corrêa Neto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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