São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3420, de 25 de julho de 1956
Nº 3420/1956
LEI N. 3.420, DE 25 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre a inclusão de carreira da Parte Permanente na Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alipio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.