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Lei Estadual de São Paulo nº 3414, de 25 de julho de 1956

Nº 3414/1956

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LEI N. 3.414, DE 25 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre alienação, por doação, ao município de Ribeirão Preto, de imóvel situado naquêle município e destinado ao Museu Municipal e à construção do Museu do Café.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao município de Ribeirão Preto, o imóvel abaixo descrito, situado naquêle município e destinado ao Museu Municipal e à construção do Museu do Café, a saber:

"Um terreno de forma irregular, com benfeitorias, com a área de 17.492,00 m² (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois metros quadrados) e com a seguinte linha divisória: começa no canto de um muro, assinalado na planta com a letra "A"; segue pelo muro, na distância de 159,00 m (cento e cinquenta e nove metros), encontrando o ponto "B"; daí deflete à esquerda e, em linha reta, segue por um muro e uma cêrca de arame, na distância de 109,00 m (cento e nove metros), encontrando o ponto "C"; daí, deflete à esquerda e segue, em linha reta, na distância de 135,70 m (cento e trinta e cinco metros e setenta centímetros) encontrando o ponto "D"; dai, deflete à esquerda e segue por uma cêrca de arame, em linha reta, na distância de 86,10 m (oitenta e seis metros e dez centímetros) encontrando o ponto "E", daí, deflete à esquerda e segue, em linha reta, na distância de 10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto "F"; no canto da casa da sede da antiga Fazenda Monte Alegre; dai, deflete à direita e segue por um muro na distância de 21,50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto "A" onde tiveram início as divisas, confrontado por todos os lados com propriedades da doadora."

Art. 2.
- O imóvel reverterá ao Estado, independentemente de qualquer indenização, se a donatária lhe der destinação diversa da prevista nesta lei.
Art. 3.
- Da escritura de doação deverá constar cláusula mediante a qual a donatária se obrigue a construir muro delimitando integralmente o imóvel doando.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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