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Lei Estadual de São Paulo nº 3413, de 22 de junho de 1982

Nº 3413/1982

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LEI N. 3.413, DE 22 DE JUNHO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Santo Antonio da Alegria, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, ao Município de Santo Antonio da Alegria, pelo prazo de 10 (dez) anos, imóvel situado na sua sede, na interseção da avenida Francísco Antonio Mafra com a rua Eduardo Beluti, com área construída de 733,87m² (setecentos e trinta e três metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), caracterizado na Planta de n.° 302 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto «A», situado na interseção dos alinhamentos prediais da Avenida Francisco Antonio Mafra com a Rua Eduardo Beluti; daí segue o alinhamento predial desta última, com ela confrontando, na distância de 54m (cinqüenta e quatro metros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Manoel Ferreira e outros, na distância de 62m (sessenta e dois metros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Próprio Municipal (Campo de Futebol), na distância de 54m (cinqüenta e quatro metros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue ao alinhamento predial da Avenida Francisco Antonio Mafra, com ela confrontando, na distância de 62m (sessenta e dois metros) até encontrar o ponto inicial «A»; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 3.348m² (três mil, trezentos e quarenta e oito metros quadrados).

Parágrafo único - O imóvel destina-se a abrigar a Câmara Municipal e cursos de ensino supletivo e do MOBRAL.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado quando do término do prazo contractual, sem indenização por quaisquer benfeitorias.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Jessen Vidal

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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