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Lei Estadual de São Paulo nº 3401, de 18 de julho de 1956

Nº 3401/1956

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LEI N. 3.401, DE 18 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre instituição do Dia da Árvore.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituido o Dia da Árvore, a ser comemorado em 21 de setembro.
Art. 2.
- Nas comemorações do Dia da Árvore, as repartições públicas estaduais, se as condições de localização o permitirem, farão obrigatoriamente plantar pelo menos uma árvore.
Art. 3.
- As Secretarias da Educação e da Agricultura entrarão em entendimento com os prefeitos municipais a fim de que em todas as cidades e vilas do Estado, através dos estabelecimentos de ensino primário e secundário, seja todos os anos comemorado o dia 21 de setembro com o plantio obrigatório de árvores em ruas e praças até que, progressivamente, fiquem totalmente arborizadas.
Art. 4.
- Os espécimes vegetais serão fornecidos pela Secretaria da Agricultura, que organizará o plano anual de distribuição sem ônus para os municípios.
Art. 5.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de julho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral.

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