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Lei Estadual de São Paulo nº 34, de 9 de outubro de 1972

Nº 34/1972

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unico Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, imóvel situado na sede do município, com superfície de 163,14m² (cento e sessenta e três metros quadrados e catorze decímetros quadrados) e área construída de 37,83m² (trinta e sete metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), sob administração da Secretaria da Fazenda, destinado à instalação de biblioteca pública, caracterização no desenho n. 3.126 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

tem início no ponto «A», situado no alinhamento da Rua Silvino Dias Batista, distante 20m (vinte metros), do cruzamento com a Rua Alice Proença dos Santos; desse ponto, segue dividindo com terreno pertencente ao Sr. João Batista de Almeida, ou sucessores, numa distância de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «B»; desse ponto deflete á direita e segue no alinhamento da Rua Francisco de Barros Leite numa distância de 4,65m (quatro metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto «C»; desse ponto, deflete à direita, e segue dividindo com terreno pertencente ao Sr. Romão Ramos dos Santos, ou sucessores, numa distância de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «D; desse ponto, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Silvino Dias Batista, numa distância de 5,10m (cinco metros e dez centímetros), até encontrar o ponto «A», onde tiveram início as divisas.

unico

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso do inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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