São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 338, de 19 de julho de 1949
Nº 338/1949
LEI N. 338, DE 19 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre consignação de verbas no orçamento para os exercícios de 1950 a 1954, para o desenvolvimento da produção de mudas cítricas
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 338, DE 19 DE JULHO DE 1949
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê: "... a importância global de..."; leia-se: "... á importância global de ...".