São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3346, de 10 de abril de 1956
Nº 3346/1956
LEI N. 3.346, DE 10 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre concessão de pensão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1956.
Oswaldo P. da Fonseca
Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.