São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3344, de 12 de janeiro de 1956
Nº 3344/1956
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 29. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55.Artigo 2º. - Os estabelecimentos de ensino profissional livre, a que se refere o art. 1º desta lei, serão classificados, para efeito de registro, segundo o nível de ensino que ministrarem, tornados como padrões os cursos reconhecidos pela legislação federal, em:
1) - Instituto Técnico Livre, o que mantiver um ou mais cursos ordinários técnicos ou pedagógicos, em nível equivalente ao do 2º ciclo;
2) - Instituto Profissional Livre, o que mantiver um ou mais cursos ordinários, em nível equivalente à mestria do 1º ciclo;
3) - Escola Profissional Livre, o que mantiver um ou mais cursos ordinários básicos de quatro anos de duração, em nível equivalente ao do 1º ciclo;
4) - Núcleos de Ensino Profissional Livre, o que mantiver cursos ordinários, extraordinários ou avulsos de ilustração profissional, de duração reduzida;
5) - Escola Vocacional Livre o que mantiver cursos vocacionais;
6) - Escola ou Curso de Ensino Profissional Especial Livre, o que ministrar, em regime especial, cursos de iniciação profissional a crianças ou adultos que não possam frequentar escolas comuns em virtude de anomalias físicas ou psíquicos ou que estejam sujeitos a recuperação moral e educação da conduta.
- Os estabelecimentos de ensino, referidos nos itens 1, 2 e 3, poderão manter, também, cursos ordinários de nível inferior aos que os caracterizam, bem como cursos extraordinários ou avulsos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - O currículo escolar, consoante a modalidade do curso, será composto de:
1 - Disciplinas de cultura geral;
2 - Disciplinas de cultura técnica;
3 - Disciplinas de cultura pedagógica;
4 - Práticas educativas.
Artigo 9º. - O candidato à matricula nas escolas ou cursos previstos nesta lei deverá apresentar prova de não ser portador de moléstia contagiosa, de estar vacinado contra a varióla, de possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados e de satisfazer, ainda, as exigências seguintes:
1 - Para os cursos de nivel equivalente a de 2º ciclo: prova de conclusão de cursos básicos equivalentes a 1º ciclo;
2 - Para os cursos de nível básico equivalente a 1º ciclo, de ilustração profissional e vocacionais: possuir idade mínima de onze (11) anos, instrução (...vetado...), devidamente comprovada (.. .vetado...) correspondente à quarta série primária.
Artigo 16 . - Para registro de professor de ensino profissional livre, em disciplina de cultura técnica, bem como em práticas educativas, será exigido:
1 - Prova de conclusão de curso oficial, equiparado ou reconhecido, de primeiro ciclo de quatro anos no mínino de duração, relativo à especialidade que vai lecionar;
2 - Idade mínima de 18 anos;
3 - Quitação com o serviço militar quando se tratar de candidato do sexo masculino;
4 - Estar em pleno gozo dos seus direitos de cidadania;
5 - Prova de não ser portador de moléstia contagiosa de estar vacinado contra a varíola e de possuir capacidade física e aptidão mental para o exercício do magistério;
6 - Atestado de antecedentes; e
7 - Duas fotografias 3x4.
Artigo 23 . - Os exames de habilitação, referidos nos artigos anteriores, constarão das seguintes provas:
1 - Prova de Português (escrita (vetado) );
2 - Prova de Matemática (escrita);
3 - Prova de Conhecimentos Gerais (escrita);
4 - Prova de Tecnologia (escrita);
5 - Prova de Especialidade Profisional (prática):
6 - Prova Didática (prática de ensino);
7 - prova de Desenho Técnico (gráfica).
Artigo 27 . - O interessado na instalação de estabelecimento de ensino profissional livre deverá apresentar requerimento ao Diretor (vetado) do Departamento do Ensino Profissional, instruido com as seguintes declarações:
1 - Denominação, localização e planta, em duas vias, do prédio escolar;
2 - Natureza e regime de funcionamento dos cursos;
3 - Capacidade de lotação das salas de aulas teóricas e de trabalhos práticos;
4 - Horário das aulas e períodos letivos;
5 - Período de férias, nunca inferior a trinta dias para os cursos de duração mínima de um ano;
6 - Relação nominal dos membros da administração escolar;
7 - Relação nominal dos professôres, com especificação das matérias a seu cargo e números dos respectivos registros no Departamento do Ensino Profissional;
8 - Prova de idoneidade moral do diretor e professôres;
9- Prova de nacionalidade brasileira do diretor e dos professôres de Português, Geografia e de História do Brasil:
10 - Prova de competência técnica do diretor, a juizo do Departamento do Ensino Profissional;
11 - Provas de saúde, de vacinação antivariólica, do diretor e membros do corpo administrativo e docente do estabelecimento;
12 - Regime de taxas e de contribuições dos alunos.
Artigo 28 . - As escolas ou cursos de ensino profissional livre, para funcionarem no Estado de São Paulo, deverão atender ao seguinte:
1 - Estarem devidamente registrados no Departamento do Ensino Profissional;
2 - Possuírem instalações higiênico-pedagógicas que satisfaçam a legislação sanitária vigente;
3 - Disporem de material escolar adequado;
4 - Observarem as condições de ordem pedagógica próprias dos cursos em funcionamento;
5 - Ministrarem todo o ensino no idioma português;
6 - Escriturarem, com devida correção, os livros escolares de matrícula, de frequência, de registro de notas e de conclusão de cursos dos alunos;
7 - Franquearem visitas às autoridades escolares para todos os fins de orientação, assistência e contrôle.
Artigo 30 . - Os diretores ou responsáveis de estabelecimentos de ensino profissional livre, são obrigados ainda:
1 - a remeter anualmente ao Departamento do Ensino Profissional dentro dos primeiros qinze (15) dias de aula, cópias de horários de tôdas as classes;
2 - a possuir livro especial para têrmos de visitas das autoridades de ensino;
3 - a fornecer dados e informações solicitadas, em qualquer tempo, pelo Departamento do Ensino Profissional
4 - a comunicar ao Departamento do Ensino Profissional no prazo de quinze (15) dias, quaisquer modificações verificadas no estabelecimento;
5 - a festejar as datas nacionais, especialmente os dias da Pátria e da Bandeira.
Artigo 34 . - O registro das escolas ou cursos profissionais livres, sob regime de correspondência, far-se-á mediante requerimento do responsável , instruido com os seguintes documentos:
1 - Denominação, sede e fins do estabelecimento:
2 - Nome e qualificação técnica do diretor ou responsável, com duas fotografias 3x4;
3 - Nome e qualificação técnica dos responsáveis pelas apostilas das aulas, juntando fotografia 3x4, em duplicata;
4 - Natureza e duração dos cursos;
5 - Regime de taxas e contribuição dos alunos;
6 - Modelos da propaganda escolar;
7 - Duas vias da série completa de apostilas que deverão ser no idioma português para cada curso a ser ministrado, especificando a extensão da matéria para cada aula.
8 - Prova de idoneidade moral do diretor ou responsável.
Artigo 38 . - O estabelecimento de ensino profissional livre por correspondência, para funcionar no Estado de São Paulo deverá atender ao seguinte:
1 - Estar devidamente registrado no Departamento do Ensino Profissional;
2 - Expedir somente apostilas no idioma português, de aulas visadas previamente pelo Departamento do Ensino Profissional;
3 - Manter escrituração correta sôbre a matrícula de alunos aproveitamento escolar e conclusão de curso;
4 - Remeter estatística dos alunos matriculados e dos que concluíram cursos, ao Departamento do Ensino Profissional;
5 - Franquear visitas aos inspetores e orientadores técnicos do Departamento do Ensino Profissional, a fim de visar os livros sôbre escrituração escolar;
6 - Fazer propaganda honesta sôbre os cursos que se propõe ministrar;
7 - Expedir diplomas ou certificados segundo as normas determinadas pelo Departamento do Ensino Profissional;
8 - Manter compromisso com os alunos, na expedição regular das apostilas de aulas, de acôrdo com a propaganda efetuada;
9 - Sòmente desdobrar ou criar novos cursos no mesmo estabelecimento, após prévia autorização do Departamento ao Ensino Profissional.
Artigo 46 . - Para equiparação ou reconhecimento de estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, inclusive reconhecimento dos diplomas expedidos pelos mesmos, são necessárias as seguintes condições:
1) - possuir Instalações adequadas ao ensino a que se destinam, observadas as determinações do Código Sanitário.
2) - ter professores diplomados por cursos superiores, técnicos ou de mestria por escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas, nacionais ou estrangeiras, para as respectivas disciplinas de cultura técnica;
3) - ter professores diplomados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ou Escola Normal, oficiais equiparadas ou reconhecidas, para as disciplinas de Cultura Geral;
4) - ter professores para as práticas educativas de educação domestica canto orfeônico e educação física, portadores dos mesmos títulos exigidos para o exercício docente nas escolas mantidas pelo Estado;
5) - ser o diretor ou responsável de reconhecida capacidade técnica e moral, a juízo do Departamento do Ensino Profissional;
6) - seguir a orientação técnica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional;
7) - ter registro de todo o pessoal administrativo, técnico e docente, no Departamento do Ensino Profissional,
8) - ministrar o ensino no idioma português.
Artigo 56 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.