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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3336, de 4 de janeiro de 1956

Nº 3336/1956

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LEI N. 3.336, DE 4 DE JANEIRO DE 1956

Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n. 2.785, de 18 de novembro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n. 2.785, de 18 de novembro de 1954:

"

Art. 1.
- Poderão inscrever-se em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal os portadores de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Filosofia de seminário de nível equivalente a curso superior".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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