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Lei Estadual de São Paulo nº 332, de 8 de julho de 1974

Nº 332/1974

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 332, DE 8 DE JULHO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à cooperativa Central de Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel situado no Município de Santos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Cooperativa Central de Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel, parte de área maior, situada no Município de Santos, à Rua Silva Jardim n.° 95, esquina com a Rua Antenor da Rocha Leite, destinado à instalação do Entreposto da Banana, caracterizado no desenho n.° 3.907, da Procuradoria Geral do Estado, constituído de prédio e terreno, assim descrito e confrontando:

Inicia no ponto «A» situado no alinhamento da Rua Antenor da Rocha Leite; deste ponto, segue por este alinhamento na distância de 104,20m (cento e quatro metros e vinte centímetros), até o ponto "B", situado no alinhamento do armazém da Companhia Docas de Santos; deste ponto, segue por este alinhamento na distância de 63,59m (sessenta e três metros e cinquenta e nove centímetros), até o ponto "C"; deste ponto, segue numa distância calculada de 99,29m (noventa e nove metros e vinte e nove centímetros), até o ponto «D»; deste ponto, segue uma distância calculada de 9,60m (nove metros e sessenta centímetros), até o ponto «E»; deste ponto, segue numa distância calculada de 18,25m (dezoito metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto "F", deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Silva Jardim numa distância calculada de 50,15m (cinquenta metros e quinze centímetros), até o ponto "G", deste ponto, segue na distância de 4,24m (quatro metros e vinte e quatro centímetros), até o ponto "A", onde tiveram início as divisas, encerrando a área de 6.871,50m² (seis mil e oitocentos e setenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). O terreno contém a área construída de 7.877,89m² (sete mil e oitocentos e setenta e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados).

Art. 2.
- Do contrato deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Rubens de Araujo Dias

Secretário da Agricultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 332, DE 8 DE JULHO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Cooperativa Central de Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel situado no Município de Santos

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Artigo 1.º -

Onde se lê:

«... distância de 63,50m (sessenta ...)»

Leia-se:

«... distância de 63,59m (sessenta ...)»

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