São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 332, de 14 de julho de 1949
Nº 332/1949
LEI N. 332, DE 14 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre concessão de um auxilio de Cr$ 2.000,00 ao Centro Acadêmico "Sedes Sapientiae".
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, do Governo, aos 14 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 332, DE 14 DE JULHO DE 1949
RETIFICAÇÃO
Dispõe sobre concessão de um auxílio de Cr$ 2.000,000 ao Centro Acadêmico "Sedes Sapientiae".
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promugo seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Marcello Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral