São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3317, de 29 de dezembro de 1955
Nº 3317/1955
LEI N. 3.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Permite a matricula, no Curso de Formação profissional de Professor, aos portadores de certificados de seminário religioso ou de ministros de cultos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aos portadores de certificados de seminário religioso ou de ministro de culto, com curso de nível equivalente, pelo menos, ao secundário e ministrado por estabelecimento idôneo, será permitida a matricula no Curso de Formação Profissional de Professor de Escolas normais do Estado.
Parágrafo único - Aqueles que tiverem frequentado ( ...vetado... ) 5 (cinco) anos no mínimo, qualquer um dos cursos referidos nste artigo, será permitida, ( ...vetado... ) a matricula no Pré-Normal ( ...vetado...).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.