São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3302, de 27 de dezembro de 1955
Nº 3302/1955
LEI N. 3.302, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Concede isenção do impôsto de transmissão são "inter-vivos" à colônia de Férias Ministro João Cleofas, na Aquisição de terrenos com destinação especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Gôverno Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1955
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.302, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Concede isenção do impôsto de transmissão "inter-vivos" à Colônia de Férias Ministro João Cleofas, na aquisição de terrenos com destinação especial.
Retificação
No artigo 1.° , onde se lê:
"... destinada à construção de uma colônias de férias para os trabalhadores na indústria da energia hidro-elétrica de São Paulo, e empresas telefônicas do Estado.. ";
leia-se:
"... destinada a construção de uma colônia de férias para os trabalhadores na indústria de energia hidro-elétrica de São Paulo, em empresas telefônicas do Estado..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.