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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 328, de 14 de julho de 1949

Nº 328/1949

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LEI N. 328, DE 14 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ l5.000,00,à secretaria de Estado dos Negócios da Educação.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda à Secretaria úm Educação, um crédito especial de Cr$ . 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) a ser utilizado pelo Departamento de Educação, da mesma Secretaria, na realização do III Congresso Normalista do Ensino Rural, a iniciar-se em outubro vindouro, no município de Casa Branca.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta dos recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Art. 3.
- Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Marcello Ulysses Rodrigues

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Julho de 1949

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 328, DE 14 DE JULHO DE 1949

RETIFICAÇÃO

, - onde se lê: "Esta lei, entrará em vigor...": leia-se: "Esta lei entrará em vigor..."

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