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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3266, de 6 de dezembro de 1955

Nº 3266/1955

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Art. 2.
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LEI N. 3.266, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

Autoriza nomeação de d. Cleonice Adolfo de Faria para cargo de Quadro de Ensino que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, no primeiro concurso do ingresso ao magistério primário, para cargo de Professor Primário, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a professora normalista D. Cleonice Adolfo de Faria.

Parágrafo único - Ao servidor referido nste artigo não será concedida aposentadoria se a invalidez tiver como causa a deficiência do órgão visual.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1955

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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