São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3253, de 29 de novembro de 1955
Nº 3253/1955
LEI N. 3.253, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955
Faculta a prestação de exames finais em segunda época aos alunos dos cursos normal e profissional, investidos de mandato público eletivo, cujo exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos alunos de curso de nível médio sujeito à legislação do Estado, investidos de mandato público eletivo cujo exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas e que, por isso, não hajam alcançado o mínimo de frequência exigido para a prestação de exames finais em segunda época.
Parágrafo único - O exame em segunda época versará sôbre questões sorteadas de todo o programa de cada disciplina.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerquer Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.