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Lei Estadual de São Paulo nº 3247, de 29 de novembro de 1955

Nº 3247/1955

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Art. 2.
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LEI N. 3.247, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre aquisição.por doação,de imóveis situados no bairro de Monte Belo,do município de Colina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir de Antônio Paro e Guerino Paro e outros, por doação, os imóveis adiante caracterizados situados no ban o de Monte Belo,do municpio de Colina,destinados ao funcionamento de uma unidade escolar típica rural,a saber:

"I - imóvel de propriedade de Antônio Paro: um terreno de forma irregular,com a área de 7.650 m2 (sete mil,seiscentos e cinquenta metros quadrados), medindo 58 60 m (cinquenta e oito metros e cinquenta centímetros)pelo lado que confronta com a estrada municipal de Colina;de outo,137,50 m (cento e trinta e sete metros e cinquenta cento metros), confrontando com terras de propriedade de doador;de outro,71,00 m (setenta e um metros), confrontando com terras de Guerino Paro e outros;e, 100,00 m (cem metros),do lado que confina com a área a seguir descrita;

II- imóvel de propriedade de Guerino Paro e outros:um terreno de forma irregular,com a área de 4.450,00 m2 (quatro mil,quatrocentos e cinquenta metros quadrados),medindo 100,00 m (cento e trinta metros),confrontando com terras de propriedade dos doadores; e, de outro, 70,00 m (setenta metros), confinado com a estrada municipal de Colina".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo,aos 29 de novembro de 1955.

JNIO QUADROS

Lincoin Feliciano da Silva

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 30 de novembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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