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Lei Estadual de São Paulo nº 3236, de 7 de novembro de 1955

Nº 3236/1955

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5 Art. 2.
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LEI N. 3.236, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955

Dá nova redação ao inciso XLI do n. 2 61 do art. 1.º da Lei n. 1967, de 13 de dezembro de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o inciso XLI do n. 261 do art. l.º da Lei n. 1967, de 15 de dezembro de 1952:

"XLI - Associação Promotora de Instrução e Trabalhos para cegos - Cr

5

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1955.

JNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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