São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 321, de 6 de julho de 1949
Nº 321/1949
LEI N. 321, DE 6 DE JULHO DE 1949
Intitue as "Semanas Educativas Rurais", nas sedes das regiões agricolas.
ADHEMAR DE BARROS,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferida por lei,
Artigo 1.° - Ficam instituidas, nas sedes das regiões agricolas, as Semanas Educativas Rurais, destinadas a:
1 - prorogar métodos e técnicas de cultura;
2 - ensinar sistemas de combate a pragas e animais daninhos;
3 - esclarecer as atribuições e competências dos órgãos técnicos da Secretaria da Agricultura, e dos Serviços que êles põem à disposição do produtor;
4 - prorogar as vantagens do cooperativismo;
5 - recolher as sugestões e dúvidas dos agricultores.
Artigo 2.° - O Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura destacará para participarem da Semana Educativa Rural, os técnicos em cada uma das culturas mais desenvolvidas na região , que apresentarão relatório pormenorizado do certame.
Parágrafo único - O exame dos relatórios, principalmente na parte relativa ás sugestões e dúvidas dos agricultores, servirá de base para orientar a Diretoria de Publicidade Agricola nos planos de publicidade.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo , aos 6 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.