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Lei Estadual de São Paulo nº 3193, de 5 de outubro de 1955

Nº 3193/1955

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LEI N. 3.193, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sbre a instituição do Livro do Mérito Agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Agricultura, o Livro do Mérito Agrícola, destinado a receber, anualmente os nomes dos agricultores que mais se hajam distinguido nas práticas agrícolas.

Artigo 2.º - A cada agricultor inscrito no Livro do Mérito Agrícola será expedido diploma mencionando o setor onde se distinguiu.

Parágrafo único- Efetuar-se-á a entrega dos diplomas pelos agrônomos regionais, em solenidade realizada. sempre que possível com a colaboração das prefeituras municípais e das associações rurais dos respectivos municípios.

Art. 3.
- A inscrição de nomes no Livro do Mérito Agrícola será determinada em ato do Secretário da Agricultura, à vista de propostas devidamente fundamentadas feitas pelas associações rurais ou pelos agrônomos regionais.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua promulgação
Art. 5.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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