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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 318, de 6 de julho de 1949

Nº 318/1949

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 318, DE 6 DE JULHO DE 1949

Subordina a Secção de Pagamento de Transporte, da Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, á 2.ª Diretoria do Departamento da Despesa da mesma Secretaria

ADHEMAR DE BABRROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assebléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica subordinada á 2.ª Diretoria do Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda. a Secção de Pagamento de Transportes, atualmente subordinada á Diretoria Geral da referida Secretaria.
Art. 2.
- Esta lei entra e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Marocio Ulysses Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado de Negócios do Govêrno aos 6 de julho de 1949

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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