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Lei Estadual de São Paulo nº 3166, de 28 de setembro de 1955

Nº 3166/1955

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LEI N. 3.166, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sbre elevação de vencimentos de cargos de oficial de Justiça

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, à seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam elevados ao padrão "P" os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça, padrão "I" da Parte Permanente, do Quadro da Justiça.

Parágrafo único - Para os cargos abrangidos por , êste artigo fica extinto o regime de remuneração previsto no artigo 3.º da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1948.

Art. 2.
- As vantagens de que trata a presente lei são extensivas são oficiais de justiça inativos.
Art. 3.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28 de setembro de 1955.

A. FRANCO MONTORO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955.

Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral

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