São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3166, de 28 de setembro de 1955
Nº 3166/1955
LEI N. 3.166, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955
Dispõe sbre elevação de vencimentos de cargos de oficial de Justiça
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, à seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados ao padrão "P" os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça, padrão "I" da Parte Permanente, do Quadro da Justiça.
Parágrafo único - Para os cargos abrangidos por , êste artigo fica extinto o regime de remuneração previsto no artigo 3.º da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1948.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28 de setembro de 1955.
A. FRANCO MONTORO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.