São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 316, de 6 de julho de 1949
Nº 316/1949
LEI N. 316, DE 6 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre concessão anual de duas bolsas de estudo a funcionários técnicos da Secção de Higiene Mental.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A permanência dos funcionários beneficiados, no estrangeiro, terá a duração máxima de um ano, podendo, porém, ser prorrogada, em caráter excepcional, quando a natureza dos estudos assim o exigir.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral