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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 316, de 6 de julho de 1949

Nº 316/1949

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LEI N. 316, DE 6 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre concessão anual de duas bolsas de estudo a funcionários técnicos da Secção de Higiene Mental.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Govêrno do Estado concederá, anualmente, 2 (duas) bôlsas de estudo, no valor de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), cada uma, a funcionários técnicos da Secção de Higiene Mental Escolar da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria da Educação, a fim de que possam aperfeiçoar seus conhecimentos no estrangeiro.
Art. 2.
- A indicação dos beneficiados será feita pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, ouvidos os do Serviço de Saúde Escolar e da Secção de Higiene Mental Escolar.

Artigo 3.º - A permanência dos funcionários beneficiados, no estrangeiro, terá a duração máxima de um ano, podendo, porém, ser prorrogada, em caráter excepcional, quando a natureza dos estudos assim o exigir.

Parágrafo único- O afastamento de funcionários beneficiados com as bôlsas de estudo previstas nesta lei dar-se-à sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 4.
- Os orçamentos consignarão, anualmente, a verba de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) para ocorrer às despesas previstas no artigo 1.º desta lei.
Art. 5.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de julho de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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