Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3158, de 22 de setembro de 1955

Nº 3158/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 3.158, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre instituição da carteira de Identidade funcional na Guarda Civil de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, na Guarda Civil de São Paulo, a carteira de identidade funcional para todos os elementos da corporação.
Art. 2.
- A diretoria da Guarda Civil providenciará, dentro de 30 (trinta) dias, a expedição do documento referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo