Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 315, de 6 de julho de 1949

Nº 315/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 315, DE 6 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de um auxílio de Cr$ 500.000,00 como contribuição do povo de São Paulo aos habitantes do Estado do Amazonas e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedido ao Govêrno do Estado de Amazonas um auxilio de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), como contribuição do povo de São Paulo aos habitantes daquele Estado, afetados pelas inundações ali ocorridas.
Art. 2.
- A fim de ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da fazenda, um crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), cujo valor será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.

ADHEMR DE BARROS

Marcelo Ulysses Rodrigues.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo