São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 315, de 6 de julho de 1949
Nº 315/1949
LEI N. 315, DE 6 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre concessão de um auxílio de Cr$ 500.000,00 como contribuição do povo de São Paulo aos habitantes do Estado do Amazonas e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.
ADHEMR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.