São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 314, de 6 de julho de 1949
Nº 314/1949
LEI N. 314, DE 6 DE JULHO DE 1949
Altera disposições da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, na parte em que se relaciona com o imposto de transmissão de propriedade imobiliaria "inter-vivos"
ADHEMAR DE BABROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Fica assim redigido o parágrafo 3.° do artigo 21:
"Não se restituirá a importância do impôsto pago quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 314, DE 6 DE JULHO DE 1949
RETIFICAÇÕES
No art. 1.º, onde se lê: "inter-vivios" as alterações...; "leia-se:" ... "inter-vivos", as alterações...; e no parágrafo 2.°, do art. 5.°, onde se lê: "... em caso contrário efetuar de uma só vez..."; leia-se: "... em caso contrário, efetuar de uma só vez...".