Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3133, de 30 de agosto de 1955

Nº 3133/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 3.133, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre concessão de pensão aos menores Sebastião Luis de Oliveira e Irair Max de Oliveira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida aos menores Sebastião Luiz. de Oliveira e Irair Max de Oliveira, filhos do Sr. Melchiades Alves de Oliveira, uma pensão mensal e intransferível de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros), para cada um.

Parágrafo único - O pagamento da pensão a que se refere êste artigo cessará, para cada um dos beneficiários, atingida a maioridade.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo