São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3133, de 30 de agosto de 1955
Nº 3133/1955
LEI N. 3.133, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre concessão de pensão aos menores Sebastião Luis de Oliveira e Irair Max de Oliveira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida aos menores Sebastião Luiz. de Oliveira e Irair Max de Oliveira, filhos do Sr. Melchiades Alves de Oliveira, uma pensão mensal e intransferível de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros), para cada um.
Parágrafo único - O pagamento da pensão a que se refere êste artigo cessará, para cada um dos beneficiários, atingida a maioridade.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.