São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3108, de 23 de agosto de 1955
Nº 3108/1955
LEI N. 3.108, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955
Eleva de primeira para segunda entrância a comarca de Campos do Jordão.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada de primeira para segunda entrância a comarca de Campos do Jordão.
Parágrafo único - O disposto nste artigo não importará na promoção dos ocupantes dos cargos de Juiz de Direito e de Promotor Público da comarca.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
José Adriano Marrey Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.