Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3108, de 23 de agosto de 1955

Nº 3108/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

LEI N. 3.108, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955

Eleva de primeira para segunda entrância a comarca de Campos do Jordão.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica elevada de primeira para segunda entrância a comarca de Campos do Jordão.

Parágrafo único - O disposto nste artigo não importará na promoção dos ocupantes dos cargos de Juiz de Direito e de Promotor Público da comarca.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

José Adriano Marrey Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo