São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 310, de 21 de junho de 1949
Nº 310/1949
LEI N. 310, DE 21 DE JUNHO DE 1949
Estabelece normas para aplicação dos dispositivos constitucionais referentes a auxilios tecnicos e financeiros às Estancias do Estado
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 2.° - Compete a Comissão referida no artigo anterior:
I - percorrer as Estancias Hidrominerais do Estado promovendo um levantamento geral de suas necessidades no tocante à obras e serviços públicos a executar;
II - elaborar, com a colaboração dos Prefeitos Sanitarios, um relatório circunstanciado das necessidades das Estâncias, relativo a melhoramentos e obras publicas, e dos trabalhos a executar em cada uma delas, acompanhado de desenhos, plantas e orçamento do custo aproximado do material e mão de obra, mencionando as possibilidades financeiras das Estancias, em confronto com as leis orçamentárias relativas aos três ultimos exercícios.
Artigo 3.° - Elaborado o relatório, será o mesmo encaminhado ao Poder Executivo, por intermédio da Superintendencia das Estancias, para autorização total ou parcial dos serviços a serem executados por conta da Fazenda Estadual, e dentro dos limites e condições previstas no artigo 72, paragrafo unico, da Constituição do Estado.
Paragrafo unico - A autorização para a realização das obras será renovada em cada exercicio, até o termino das mesmas, consignando-se, para esse fim no orçamento do Estado, as verbas necessárias.
Artigo 5.° - A importancia resultante do orçamento do Estado, e destinada às Estâncias, será, às mesmas, consignada na seguinte proporção:
I - as Estâncias para as quais não tenha ainda a Comissão Técnica elaborado o "Plano de Melhoramento", importância igual a totalidade da arrecadação municipal;
II - o restante da dotação orçamentária concedida anualmente será dividido entre as Estâncias para as quais já tenham sido elaborados "Planos de Melhoramento", na forma estabelecida por Lei especial referente à prestação de auxílio financeiro.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 21 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 310, DE 21 DE JUNHO DE 1949
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