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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3082, de 2 de agosto de 1955

Nº 3082/1955

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 3.082, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955

- Dispõe sôbre anexação de cartórios, na Comarca de Adamantina.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica anexado ao cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, o cartório do Distribuidor, Avaliador, Ccntador, Partidor e Depoitário Público, ambas do distrito da sede da comarca de Adamantina.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, em 2 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

José Adriano Marrey Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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