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Lei Estadual de São Paulo nº 3067, de 9 de novembro de 1981

Nº 3067/1981

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Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente , promulgo, nos termos do § 4º, do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Artigo 1º. - As gratificações “pro labore” instituídas pelo artigo 26 da Resolução n. 210, de 18 de janeiro de 1957, e pelo artigo 27 da Resolução n. 574, de 13 de agosto de 1968, modificadas pelo artigo 1º da Lei n. 1.637, de 10 de maio de 1978, passam a ser as seguintes, calculadas percentualmente sobre o valor do padrão 1 - A da Tabela de Vencimentos 4:

I - em 23% (vinte e três por cento) as do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento de Bombeiros e do Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial) ou Encarregado de Setor (Telecomunicações);

II - em 14% (quatorze por cento) as dos Subcomandante do Destacamento da Polícia militar e do Operador de Telecomunicações Policial ou Operador de Telecomunicações;

III - em 10% (dez por cento) as dos Subtenentes e Sargentos;

IV - em 8% (oito por cento) as dos Cabos;

V - em 6% (seis por cento) as dos Soldados;

Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1981.

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1981.

a) Carlos Macruz, Diretor Geral

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.132-1, julgada em 28/09/1983.

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