São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3058, de 7 de julho de 1955
Nº 3058/1955
LEI N. 3.058, DE 7 DE JULHO DE 1955
Isenta a Companhia Nacional de Seguro Agrícola dos impostos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Companhia Nacional de Seguro Agrícola insituída em conformidade com o disposto no artigo 21 e seguintes da Lei Federal n. 2 168 de 11 de Janeiro de 1954. fica isenta dos seguintes impostos estaduais:
1 - do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", nas aquisições de imóveis destinados à instalação de suas filiais e agências no Estado ou à construção de silos armazens gerais e frigoríficos; e
2 - do impôsto de sêlo devido sôbre papéis, atos e documentos em que sela parte.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 8 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.