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Lei Estadual de São Paulo nº 3058, de 7 de julho de 1955

Nº 3058/1955

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Art. 2.
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LEI N. 3.058, DE 7 DE JULHO DE 1955

Isenta a Companhia Nacional de Seguro Agrícola dos impostos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Companhia Nacional de Seguro Agrícola insituída em conformidade com o disposto no artigo 21 e seguintes da Lei Federal n. 2 168 de 11 de Janeiro de 1954. fica isenta dos seguintes impostos estaduais:

1 - do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", nas aquisições de imóveis destinados à instalação de suas filiais e agências no Estado ou à construção de silos armazens gerais e frigoríficos; e

2 - do impôsto de sêlo devido sôbre papéis, atos e documentos em que sela parte.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 8 de julho de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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