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Lei Estadual de São Paulo nº 3036, de 28 de junho de 1955

Nº 3036/1955

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LEI N. 3.036, DE 28 DE JUNHO DE 1955

Estende aos Serviços Públicos do Guarujá o regime financeiro das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica extensivo aos Serviços Públicos do Guarujá, subordinados ao Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Publicas, o regime financeiro Vigente para as estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.

Parágrafo único - A contabilidade dos Serviços referidos nste artigo será organizada de acôrdo com as normas que, nos têrmos da legislação em vigor, forem estabelecidas pela Contadoria Central do Estado, da Secretaria da Fazenda.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

João Caetano Alvares Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1955

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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