Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3026, de 21 de junho de 1955

Nº 3026/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 3.026, DE 21 DE JUNHO DE 1955

Dá nova redação ao inciso VIII de n. 23 do artigo 1.° da Lei n. 1.506 de 28 de dezembro de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VIII do n. 23 do artigo 1.° da Lei n. 1506, de 28 de dezembro de 1951:

"VIII - Associação Profissional dos ferroviários da Noroeste do Brasil, para o fim exclusivo de aquisição de medicamentos destinados aos ferroviários e suas famílias..................10.000,00".

Art. 2.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo